Processo 5080643-55.2024.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080643-55.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TRANSPORTES PRATANOVA LTDA ADVOGADO(A) : DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995) ADVOGADO(A) : GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112) ADVOGADO(A) : DANTE DAL CASTELLI NETO EXEQUENTE : CENTRO DE COMPRAS ZALESKI LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO WUADEN (OAB RS083741) EXEQUENTE : CARLOS GERMANO RIETH ADVOGADO(A) : GABRIEL PACZEK SOUZA (OAB RS107776) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) ADVOGADO(A) : ANA RITA SALGADO MARDER (OAB RS090723) DESPACHO/DECISÃO 1. Da arguição da OI S.A. quanto aos efeitos da recuperação judicial sobre o saldo depositado A OI S.A. sustentou que este Juízo não poderia autorizar o levantamento de valores depositados em execução individual, pois os créditos estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, cabendo apenas ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deliberar sobre atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Essa arguição não tem pertinência para o saldo depositado nestas execuções. A executada realizou o depósito em juízo como forma de cumprir, ainda que parcialmente, a obrigação judicial reconhecida. Os valores depositados ingressaram na conta judicial vinculada ao feito e passaram à esfera patrimonial dos credores exequentes, na medida correspondente aos créditos já reconhecidos e quantificados. Não se trata, portanto, de ato de constrição contra o patrimônio da OI S.A.: trata-se de levantamento de valores já depositados pela própria executada, que deixaram de integrar o patrimônio desta no momento do depósito. A restrição imposta pelo art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que suspende as execuções individuais e proíbe atos de constrição sobre bens da devedora, incide sobre o patrimônio da recuperanda , protegendo os ativos necessários à preservação da atividade empresarial. O dinheiro depositado em conta judicial vinculada à execução, a título de cumprimento parcial da condenação, já não compõe esse patrimônio. Impedir o levantamento desses valores significaria, na prática, permitir que a OI S.A. se beneficiasse do inadimplemento ao mesmo tempo em que reteria numerário que já havia liberado em favor dos credores. Além disso, os valores incontroversos foram reconhecidos pela própria executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC36 , pág. 40), o que reforça que não há mais controvérsia sobre a titularidade dessa parcela. O levantamento de valores incontroversos previamente depositados não importa em qualquer constrição ao patrimônio ativo da recuperanda. Por essas razões, rejeita-se a arguição da OI S.A. quanto à impossibilidade de levantamento do saldo depositado nestes autos. 2. Da atualização dos créditos e da submissão aos efeitos da recuperação judicial A OI S.A. invocou o Tema 1.051 do STJ para sustentar que os créditos devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Essa questão é pertinente exclusivamente para a parcela dos créditos que não foi paga e que deverá ser objeto de habilitação no processo recuperacional. A Contadoria, no evento 81, CERT1 e CALC5 , já apurou os valores devidos aos credores atualizados até 20/06/2016 (data considerada como referência para a recuperação judicial da executada),…
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