Processo 5080656-30.2019.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5080656-30.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : DE CRISTAL FLOR FLORICULTURA LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE ALEXSANDER RUPPENTHAL DE SOUZA (OAB RS057590) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA UNA. PROCESSOS CONEXOS. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MOVIDO NOS AUTOS CONEXOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por DE CRISTAL FLOR FLORICULTURA LTDA - ME em face da sentença conjunta proferida nos autos das ações possessória e anulatória que contende com MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: I - Relatório 1. Do processo nº 5080660-67.2019.8.21.0001 Trata-se de ação sob o procedimento especial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face de DE CRISTAL FLOR FLORICULTURA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, pela qual pretende a reintegração de posse de imóvel. Contou que é proprietário e possuidor da área pública situada na Avenida Diário de Notícias, nº 1140, registrada sob a matrícula nº 50.122 do Registro de Imóveis da 5ª Zona, a qual estaria irregularmente ocupada pela empresa ré. Afirmou que a ocupação, inicialmente tolerada por meio de um Termo de Permissão de Uso de caráter precário e discricionário, tornou-se ilegítima após a revogação do referido termo pelo Decreto Municipal nº 20.258/2019. Sustentou que a empresa foi devidamente notificada para desocupar o imóvel, mas permaneceu inerte, configurando esbulho possessório. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor locativo do imóvel pelo período da ocupação indevida. Acostou documentos ( evento 2, OUT4 e evento 2, OUT5 ). Designou-se audiência de mediação ( 2.6 ). Reconheceu-se a conexão com o processo nº 5080656-30.2019.8.21.0001 ( 2.12 e 2.18 ). Indeferiu-se a medida liminar e ordenou-se a citação da parte ré para contestar ( 2.58 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( 2.66 ). Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, indicou que a procuradoria do município informa que a revogação do Termo de Permissão de Uso se deu ao fato da ré nunca ter ocupado o local que lhe fora destinado. Advogou que a parte autora não tem motivo lícito para revogar a permissão concedida. Afirmou que está ocupando o próprio municipal pois se viu envolvida numa questão política: de um lado a Multiplan querendo construir seu shopping; do outro o poder executivo, querendo a liberação do local onde legitimamente a ré estava instalada para a execução obras de compensação viária. Pontuou que, desde 2013, vem sendo assediada também no aspecto…
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