Processo 5080660-67.2019.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5080660-67.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : DE CRISTAL FLOR FLORICULTURA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ALEXSANDER RUPPENTHAL DE SOUZA (OAB RS057590) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA CONEXAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL. DESACOLHIDAS. TERMO DE PERMISSÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA OCUPANTE DA ÁREA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CALCADA NO INTERESSE PÚBLICO. BUSCA DE CONVERSÃO DA PERMISSÃO DE USO EM TÍTULO ONEROSO QUE NÃO SE CONCRETIZOU PELA NEGATIVA DO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DESDE O ANO DE 2017. MANUTENÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA EM 60 DIAS CONCRETIZADA EM 06/09/2017 E NÃO CUMPRIDA PELA APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM AMBOS OS PROCESSOS CONEXOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por DE CRISTAL FLOR FLORICULTURA LTDA - ME em face da sentença conjunta proferida nos autos das ações possessória e anulatória que contende com MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: I - Relatório 1. Do processo nº 5080660-67.2019.8.21.0001 Trata-se de ação sob o procedimento especial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face de DE CRISTAL FLOR FLORICULTURA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, pela qual pretende a reintegração de posse de imóvel. Contou que é proprietário e possuidor da área pública situada na Avenida Diário de Notícias, nº 1140, registrada sob a matrícula nº 50.122 do Registro de Imóveis da 5ª Zona, a qual estaria irregularmente ocupada pela empresa ré. Afirmou que a ocupação, inicialmente tolerada por meio de um Termo de Permissão de Uso de caráter precário e discricionário, tornou-se ilegítima após a revogação do referido termo pelo Decreto Municipal nº 20.258/2019. Sustentou que a empresa foi devidamente notificada para desocupar o imóvel, mas permaneceu inerte, configurando esbulho possessório. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor locativo do imóvel pelo período da ocupação indevida. Acostou documentos ( evento 2, OUT4 e evento 2, OUT5 ). Designou-se audiência de mediação ( 2.6 ). Reconheceu-se a conexão com o processo nº 5080656-30.2019.8.21.0001 ( 2.12 e 2.18 ). Indeferiu-se a medida liminar e ordenou-se a citação da parte ré para contestar ( 2.58 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( 2.66 ). Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, indicou que a procuradoria do município informa que a revogação do Termo de Permissão de Uso se deu ao fato da ré nunca ter ocupado o local que lhe fora destinado. Advogou que a parte autora não tem motivo lícito para revogar a permissão concedida. Afirmou que está ocupando o próprio municipal pois se viu envolvida numa questão política: de um lado a Multiplan querendo construir seu shopping; do outro o poder executivo, querendo a liberação do local onde legitimamente a ré…
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