Processo 5080703-36.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5080703-36.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOSIEL DOS PASSOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTA WEBER (OAB SC032056) ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) APELADO : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Josiel dos Passos interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução propostos em desfavor de Santinvest S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, os rejeitou ( evento 38, SENT1 ). Sustentou, em resumo, que 1) a tese central dos embargos não constitui excesso de execução ou erro de cálculo, mas sim a existência de fraude, dolo e dissimulação; 2) "a elaboração de um contracálculo, neste cenário, seria impossível sem antes desconstituir a fraude, o que demanda, impreterivelmente, a produção de prova pericial contábil"; 3) a manipulação dos encargos torna o título incerto, ilíquido e inexigível; 4) "ao indeferir a perícia e, na sequência, julgar improcedentes os embargos por uma suposta falha formal, o juízo de primeiro grau incorreu em flagrante cerceamento de defesa"; 5) a exigência do art. 917, §3º, do CPC não se aplica quanto à alegação de nulidade da própria obrigação por vício de consentimento e fraude; 6) "a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a indispensável produção da prova pericial contábil"; 7) ainda que o argumento relacionado aos juros abusivos constitua excesso à execução, a sentença ignorou outros fundamentos (nulidade da execução por ausência de título executivo, prescrição e perda superveniente do interesse de agir por comportamento contraditório); 8) "a apelada confessou que continuou a receber as parcelas mensais do contrato, descontadas diretamente de seu holerite, mesmo após ter ajuizado a execução pela totalidade da dívida"; 9) não se pode "ajuizar uma execução agressiva pela totalidade do débito (com base no vencimento antecipado) e, ao mesmo tempo, beneficiar-se comodamente do recebimento das parcelas, como se o contrato estivesse em seu curso normal"; 10) tal situação enseja a extinção do feito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 11) "ainda que se considere a data do vencimento antecipado (2019) como marco inicial, a execução, ajuizada apenas em 2024, está manifestamente prescrita"; 12) a apelada deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais ( evento 48, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 55, CONTRAZAP1 ). Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Do alegado cerceamento de defesa O recorrente sustentou a necessidade de anulação do julgado, em virtude de ter sido proferida sentença de forma antecipada sem dilação probatória. Razão, porém, não lhe assiste. O objeto da execucional limita-se à pactuação da cédula de crédito bancário n. 10811913, datada de 10/10/2019 ( evento 1, INIC1 ). O referido contrato foi juntado aos autos ( evento 1, CONTR3 ), sendo a análise da existência, ou não de abusividades plenamente possível. Tal fato, torna, à evidência, desnecessária a realização de prova pericial. Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo,…
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