Processo 5080723-71.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5080723-71.2021.8.24.0023/SC APELADO : AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTINA LANZINI (OAB SC016474) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de São José, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de AM Construções e Incorporações Ltda., mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 7996 a 8030/2021, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços (ISS), visando à satisfação de crédito no valor de R$ 16.029,23 (dezesseis mil, vinte e nove reais e vinte e três centavos). Processado o feito, o magistrado a quo julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC, nos seguintes termos (Ev. 80 - 1G): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Houve pedido de expedição de alvará formulado pelo Fisco ( evento 70, PED EXP ALV LEV2 ). Na decisão do evento 73, DESPADEC1 determinei a intimação do executado para que se manifestasse acerca do pleito. Em resposta, afirmou que "quer ter informação clara e inequívoca sobre qual imóvel exatamente recai este débito deste valor". É a síntese do essencial. Decido. Ora, basta analisar o extrato juntado no evento 70, ANEXO1 para verificar a quais CDAs o ente público faz referência. Confira-se: [...] Desse modo, considerando que o executado não se opôs à expedição do alvará, bem como tendo em vista que é possível verificar quais CDAs encontram-se pendentes de pagamento e a quais débitos elas se referem, entendo que é causa de autorizar a liberação do valor e, por consequência, julgar extinto o feito pelo pagamento. DISPOSITIVO Assim, com base no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Custas pelo executado. Sem honorários, eis que já incluídos no depósito. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Expeça-se alvará no valor indicado pelo Fisco, observando-se os dados bancários indicados no evento 70, PED EXP ALV LEV2 . O valor residual deverá ser devolvido ao executado, transferindo-se a verba para a conta bancária indicada no evento 77, PET1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes. (realces mantidos) Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, que "a extinção do feito pelo pagamento só pode ocorrer após a liberação dos créditos ao exequente/apelante e a sua manifestação sobre o adimplemento total da execução" (Ev. 95 - 1G). Com contrarrazões (Ev. 101 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais. Nos termos do art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a…
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