Processo 5080740-79.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5080740-79.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1.102/STF. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA SUPERAÇÃO DA TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração (evento 47) opostos por M.A.C. em face da decisão monocrática proferida nesta Turma Recursal (evento 40), que conheceu e negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (evento 11), a qual julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, conhecido como "revisão da vida toda". O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que a decisão embargada não enfrentou adequadamente o pedido de sobrestamento do processo, considerando o cenário de sucessivas alterações de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Afirma, ainda, ter havido omissão quanto à análise da pretensão à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito ao melhor benefício, especialmente pelo fato de a ação ter sido ajuizada quando a tese do Tema 1.102 lhe era favorável. Requer, também, esclarecimentos sobre o alcance da modulação de efeitos fixada pelo STF e, por fim, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais que fundamentam sua pretensão. Pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material presente no julgado. Não se presta, portanto, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a reanálise de matéria já decidida, expressando o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, a parte embargante alega a ocorrência de omissões na decisão recorrida (evento 40). Entretanto, uma leitura atenta do julgado revela que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciadas de forma clara, coerente e fundamentada. A primeira suposta omissão, relativa à necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, foi expressamente rechaçada. A decisão embargada foi categórica ao afirmar que "Não há que se falar em manutenção da suspensão do processo, eis que esta já foi revogada quanto aos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, pelo STF". A fundamentação não foi genérica, pois se baseou na superação da tese anterior pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e na jurisprudência da própria Corte Suprema que autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Quanto à alegada omissão na…
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