Processo 5080745-93.2025.4.04.7100

TRF4 • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
5080745-93.2025.4.04.7100
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABILITAÇÃO Nº 5080745-93.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : OLETO BORGES (Sucessão) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) REQUERENTE : SAIONARA TEIXEIRA BORGES (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação da sucessora de  OLETO BORGES , beneficiário do título executivo formado nos autos da ação coletiva n. 5017142- 03.2012.4.04.7100. A União apresentou impugnação ( evento 8, PET1 ) afirmando que está configurada a prescrição quanto ao pedido de habilitação.  A parte requerente apresentou resposta no  evento 14, PET1 . Vieram os autos conclusos (ev. 15). Prescrição.  Não há falar em prescrição, pois inexiste instrumento normativo que preveja prazo prescricional para a sucessão ou os sucessores habilitarem-se nos autos. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que a prescrição não se aplica nos casos de habilitação de sucessores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3.  Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos  43 ,  265 ,  I , e  791 ,  II , do  CPC/73 , o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.  4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição. (TRF4,  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038396-46.2023.4.04.7100 , 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O cancelamento da requisição de pagamento decorreu do não levantamento dos valores em virtude do óbito do beneficiária, não estando a sucessão habilitada nos autos. 2. Nos termos do art.  313 ,  I , do  CPC , o óbito da parte é causa de suspensão do processo, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos sucessores, porque  inexiste previsão legal que determine que a habilitação tem que ser concluída em determinado prazo . 3. Prescrição intercorrente não configurada. (TRF4,  AG…

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