Processo 5080756-33.2023.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Remessa Necessária Cível Nº 5080756-33.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA : FNP BRASIL GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RJ118892) PARTE RÉ : FRANGO NO POTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB SP146339) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que visava a declaração de não infringência de registros marcários em face de particular e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 496 do CPC quando a Fazenda Pública figura no polo passivo. III. Razões de decidir 3. O tribunal não conheceu da remessa necessária, pois a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito não se qualifica como decisão proferida contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 496 do CPC, o duplo grau de jurisdição é restrito às hipóteses em que o ente público é sucumbente. Conforme precedentes citados (TRF4, RN 5004333-64.2024.4.04.7001; TRF5, RN 0801456-50.2019.4.05.8102; TRF1, RN 00065783220184019199), o desfecho processual que não impõe condenação ou perda econômica à União ou suas autarquias dispensa a confirmação pela instância superior. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 496, I, II, §§ 1º, 2º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RN nº 50238548620244047100/RS, Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19.03.2025; TRF3, AC/RN Nº 0003941-76.2014.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, RN 5004333-64.2024.4.04.7001 PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 01.10.2024; TRF5, RN 0801456-50.2019.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 23.03.2021; e TRF1, RN 0006578-32.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, j. 12.09.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.
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