Processo 5080785-20.2022.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5080785-20.2022.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5080785-20.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO : EDSON BARRETO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOYCE EVENY SANTOS DA SILVA (OAB SE014650) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2. O recurso é tempestivo. A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4. No mesmo sentido, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.587.714 (Tema 1.450), que discute a possibilidade de contagem como tempo especial da atividade de eletricista com exposição habitual a tensões superiores a 250 volts, decidiu, em março de 2026, pela inexistência de repercussão geral da matéria, por considerá-la de natureza infraconstitucional: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade. 5. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286, segundo a sistemática da…

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