Processo 5080789-15.2025.4.04.7100
TRF4 • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5080789-15.2025.4.04.7100/RS EMBARGANTE : JESSICA DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A) : MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) EMBARGANTE : JESSICA DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A) : MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de embargos de eeclaração opostos pela parte embargante ( Evento 17 ) em face da decisão proferida no Evento 11 , que rejeitou a preliminar de incompetência territorial. A embargante alega a existência de erro material e contradição no julgado, argumentando que, ao contrário do afirmado na decisão, a Resolução TRF4 nº 450/2024, em seu artigo 33, inciso VI, estabeleceria a competência da Subseção Judiciária de Gravataí/RS para o processamento de feitos cíveis, incluindo execuções de título extrajudicial. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, tendo o prazo transcorrido. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante aponta erro material na decisão que rejeitou a exceção de incompetência, sustentando que a fundamentação adotada estaria em desacordo com o texto da Resolução TRF4 nº 450/2024. Com efeito, a decisão embargada ( Evento 12 ) consignou que " a Subseção Judiciária de Gravataí/RS não possui competência material para o processo e julgamento de ações de Execução de Título Extrajudicial ". A embargante, por sua vez, transcreve o artigo 33, inciso VI, da referida Resolução, que atribui à 1ª Vara Federal de Gravataí a competência para processos da área cível. De fato, a redação do artigo 33, inciso VI, da Resolução TRF4 nº 450/2024, ao dispor sobre a competência cível da Vara Federal de Gravataí, pode gerar a interpretação defendida pela embargante. Contudo, a análise da norma deve ser sistemática. A mesma Resolução, em seu Anexo I, que detalha a especialização e a redistribuição de competências, concentra o processamento e julgamento das execuções de título extrajudicial, em regime de exclusividade, nas varas cíveis da Subseção Judiciária de Porto Alegre. Dessa forma, a menção genérica à "competência cível" no corpo do artigo 33 deve ser interpretada em conjunto com as regras de especialização contidas nos anexos do ato normativo. Embora a fundamentação da decisão embargada pudesse ter sido mais explícita quanto a essa sistemática, o resultado prático se mantém inalterado: a competência para a execução de origem é, de fato, desta Subseção Judiciária de Porto Alegre. Não se vislumbra, portanto, vício de contradição, omissão ou obscuridade que justifique a alteração do julgado, mas tão somente o inconformismo da parte com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento . Do recebimento da petição inicial e das providências subsequentes Superada a análise dos aclaratórios e mantida a competência deste Juízo, passo ao exame da petição inicial dos presentes embargos à execução. A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código…
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