Processo 5080795-88.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5080795-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MECANICA INDUSTRIAL VICK LTDA ADVOGADO(A) : Hilton Ricardo Probst (OAB PR013260) AGRAVADO : PAULO HENRIQUE EBERHARDT CORDOVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE EBERHARDT CORDOVA (OAB SC010099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MECANICA INDUSTRIAL VICK LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PENHORA DE ATIVOS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO A QUO . RECURSO DA DEVEDORA. ALEGADA A INCOERÊNCIA EM FACE DA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO E SUBSEQUENTE DECISÃO PELA INADMISSIBILIDADE DA PEÇA. INSUBSISTÊNCIA. DEFESA DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA DO ART. 854 DO REFERIDO DIPLOMA. OBJETOS E MOMENTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. EXECUTADA QUE, INTIMADA NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO, QUEDOU-SE INERTE. TESES QUE AGORA DEVEM SE RESTRINGIR À PENHORA PROPRIAMENTE DITA (IMPENHORABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA). MATÉRIAS QUE DIZEM COM UM SUPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, NAS CONDIÇÕES EM QUE LEVANTADAS, IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente, sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, deixando de indicar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal supostamente violado, além de não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Colhe-se dos julgados do STJ: Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013). (AREsp n. 2.125.585, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 10-2-2026). Assim, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante do óbice da citada Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e…
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