Processo 5080828-14.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080828-14.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR RODRIGUES ESTEVES ADVOGADO do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual PAULO CESAR RODRIGUES ESTEVES objetiva a concessão de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição de que está a desfrutar. Afirma trabalho especial nos interstícios de 02/02/1980 a 26/07/1980, de 01/02/1982 a 06/08/1982, de 03/07/1989 a 22/12/1989, de 09/07/1990 a 05/04/1991, de 01/03/1995 a 05/12/2001, de 04/02/2002 a 19/08/2003, de 01/04/2004 a 03/01/2005 e de 03/01/2005 a 18/11/2009, cujo reconhecimento persegue. Isso considerado, aduz cumprir tempo de serviço especial suficiente ao deferimento do benefício almejado, desde a data do requerimento administrativo (18/11/2009). Sucessivamente, pede revisão da aposentadoria de que é titular. A r. sentença, proferida em 08/03/2021, julgou procedentes os pedidos formulados. Declarou a especialidade dos períodos afirmados e condenou o INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER, se preenchidos seus requisitos legais, ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em exame, a partir da mesma data. Inconformado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Levanta preliminar de coisa julgada com relação ao feito nº 10001376420188260347, que tramitou pela 2ª Vara de Matão/SP. Ainda defende incomprovado o tempo de serviço especial alardeado. Sustenta a necessidade de afastamento da atividade nociva no caso de concessão de aposentadoria especial e a impossibilidade de computar período de gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial e que seja pronunciada a prescrição quinquenal. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. Da coisa julgada Verifica-se que o autor ajuizou, anteriormente à propositura da presente ação, o Processo nº 1000137-64.2018.8.26.0347, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Matão. Naqueles autos pleiteou o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado de 01/11/1997 a 05/12/2001 e de 01/01/2005 a 23/03/2009 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que está a receber em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (ID 158243889). A sentença julgou improcedente a pretensão (ID 158243886) e foi mantida em segundo grau (ID 158243888). A decisão transitou em julgado em 30/07/2019, segundo pesquisa no PJe. Neste feito, o autor novamente requer a declaração da especialidade dos referidos períodos, além de…
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