Processo 5080832-17.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5080832-17.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080832-17.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: CLEUSA DE JEZUS VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Em razões recursais, alega que os documentos apresentados como prova da atividade rural iniciam em 1977. No entanto, afirma que sempre laborou no campo, como diarista-boia-fria, para vários produtores rurais da região e, na falta de trabalho rural, desempenhava a atividade urbana. Aduz que foram juntadas diversas provas rurais, corroboradas pela prova testemunhal. Sustenta que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. Requer a reforma da sentença, com a condenação do requerido à concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data da DER. Subsidiariamente, requer seja julgado o feito sem a resolução do mérito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de atividade rural, como segurado especial (diarista/boia-fria), com o fito de obtenção de aposentadoria por idade. De acordo com o § 3º do art. 55 do referido diploma legal, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Cabe destacar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos…

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