Processo 5080855-84.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5080855-84.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080855-84.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALESSANDRO MAFIOLETTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE : MAFIOLETTI MULTIMARCAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO MAFIOLETTI  e MAFIOLETTI MULTIMARCAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE  AGRAVO INTERNO  INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, SOB FUNDAMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). OS AGRAVANTES ALEGARAM QUE A APELAÇÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, REITERANDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, PONTO CENTRAL DA DECISÃO QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERERAM A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A APELAÇÃO FOSSE CONHECIDA E JULGADA PELO COLEGIADO.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I)  SABER SE A DECISÃO MONOCRÁTICA APLICOU CORRETAMENTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AO NÃO CONHECER DA APELAÇÃO; (II)  SABER SE OS APELANTES FAZEM JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, AFASTANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão monocrática aplicou de forma excessivamente rigorosa o princípio da dialeticidade, pois a apelação impugnou o fundamento da sentença ao reiterar e justificar o pedido de gratuidade, alegando hipossuficiência. A interpretação restritiva contraria o direito ao duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV e XXXV). 2. No mérito da apelação, não há comprovação da incapacidade financeira. A pessoa jurídica não goza da presunção de hipossuficiência e não apresentou documentos. A pessoa física limitou-se a declaração genérica, sem prova concreta. A jurisprudência exige comprovação mínima para concessão do benefício (arts. 98 e 99, CPC). 3. A ausência de recolhimento das custas, após intimação específica, autoriza o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO; NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira   controvérsia , a parte alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, no que concerne à inobservância da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: "o Tribunal de origem ratificou o indeferimento sob o argumento de que a declaração seria "genérica" e desacompanhada de "provas concretas". Ocorre que tal entendimento inverte indevidamente o ônus da prova estabelecido pelo legislador federal. Não cabe à parte, inicialmente, comprovar sua miserabilidade através de farta documentação quando milita em seu favor uma presunção legal expressa".…

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