Processo 5080907-28.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5080907-28.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080907-28.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : LIVIA RANGEL LOPES BORGNETH (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) EXEQUENTE : ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.   O item 13 do acordo homologado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101 ( evento 1, DOC10  )  dispõe:    "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." (grifei).   Da análise dos autos, verifica-se que a procuração acostada é assinada pela presidente da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cujos documentos pessoais também se encontram anexados à peça exordial. É cediço que a jurisprudência do TRF2 já pacificou o entendimento de que a ADUFRJ possui natureza sindical e que, com base no Tema n. 823 do STF é substituta processual para execução, prescindindo da comprovação de autorização do substituído. Todavia, a jurisprudência do TRF2 não exime o sindicato de apresentar o RG, o CPF e o comprovante de residência do substituído, inclusive pela necessidade de individualizar o requisitório no futuro. Nesse sentido, citem-se acórdãos da 6ª e 7ª Turmas abordando justamente o caso da exequente ADUFRJ:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. TEMA 823 STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO E DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo  SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL  em face da decisão que determinou a apresentação de comprovante de residência, identidade e CPF do servidor beneficiário do título, além de contrato de honorários firmado pelo exequente, no prazo de 10 (quinze) dias. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4. Desta forma,  mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação do substituído e comprovante de residência atualizado, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica do substituído, garantindo a…

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