Processo 5080910-74.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5080910-74.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5080910-74.2024.8.24.0023/SC APELANTE : FELIPE LUIZ BROL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária proposta por FELIPE LUIZ BROL  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi proferida sentença de improcedência. O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 80, APELAÇÃO1 ): a) " o magistrado a quo limitou-se a transcrever a conclusão pericial, sem analisar o conjunto probatório e, principalmente, sem confrontar a conclusão do perito com a finalidade social da norma previdenciária "; b) " a fragilidade do laudo pericial que embasou a sentença fica evidente ao se analisar o recente julgado deste próprio Tribunal de Justiça no processo nº 5005148-22.2023.8.24.0012, que envolveu o mesmo perito judicial destes autos (Dr. Luis Fernando de Oliveira) "  e que " a decisão recorrida se ampara em um laudo pericial manifestamente insuficiente "; c) " o laudo pericial dos autos é omisso e falho por não investigar tal aspecto, tornando-o prova insuficiente para sustentar um decreto de improcedência ".  Pleitou a reforma da sentença para julgar procedente a demanda ou, sucessivamente, a anulação a sentença com o retorno dos autos para realização de novo laudo pericial. Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido.  2. De antemão, não prospera o pleito de realização de nova perícia com profissional diverso, uma vez que, nomeado o perito, deixou a parte autora de apresentar qualquer objeção. Ademais, na impugnação ao laudo  profissional o autor afirmou que as conculusões são totalmente desvinculadas da documentação médica acostada aos autos, sem qualquer apontamento específico de contrariedade no laudo pericial.  Certo é incumbir ao juiz a interpretação do conjunto probatório de acordo com seu convencimento motivado, a teor do princípio consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual " apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ". Logo, " a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção"  (STJ, REsp nº 874.735/RJ, rel. Ministro Castro Meira, j. 10/4/2007). Além disso, conforme estabelece o art. 468 do CPC, o perito poderá ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, verifica-se que o laudo pericial é conclusivo e fundamentado, não havendo comprovação de falta de conhecimento técnico ou científico do perito, muito menos a demonstração de prejuízo ou de inadequação no modo como foi realizada a perícia. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. 2) MÉRITO. PERITA QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR O LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003004-92.2022.8.24.0050, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024). É pacificado pelo STJ que…

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