Processo 5080962-13.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5080962-13.2024.4.02.5101/RJ APELADO : EZIO ALEXANDRE BAPTISTA DA COSTA (Pais) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) APELADO : MANUELLA GOULART ALMEIDA DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) APELADO : ENRICO GOULART ALMEIDA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não conheceu o recurso de apelação interposto pela autarquia, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO DE UM DOS EXEQUENTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. É inadmissível a apelação interposta contra decisão que defere a habilitação de herdeiro de exequente falecido, sem extinguir a execução. Decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), impugnável por agravo (art. 1.015, § único, do CPC). Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Apelação não conhecida”. Da decisão foram opostos embargos de declaração pela autarquia, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 40). Em suas razões (Evento 51), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decisum estaria omisso a respeito da observância dos artigos 4º, 5º, 6º, 188, 203, §1º, 277, 692 e 1.009 do Código de Processo Civil, aos quais haveria ofensa direta no julgado, tendo em vista a natureza de sentença da decisão impugnada, eis que a ação de habilitação, prevista no art. 687 e seguintes do CPC, seria um processo autônomo pertencente à categoria das ações acessórias. Contrarrazões da parte exequente apresentadas ao evento 59. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, consignando o não cabimento do recurso de apelação, ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão impugnada e afastar a fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos quando a controvérsia é decidida de forma motivada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos. Ademais, a análise das alegações recursais, no sentido de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, demandaria o reexame do contexto fático-processual delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à…
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