Processo 5080966-84.2023.4.02.5101

TRF2 • Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5080966-84.2023.4.02.5101
Classe
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5080966-84.2023.4.02.5101/RJ ACUSADO : RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA (OAB RJ154023) DESPACHO/DECISÃO 1.  Armas, munições e documentos vinculados (Item I das determinações do despacho do E 165.1 ): no tocante à determinação de envio à Polícia Civil em Itaboraí das munições e arma de fogo, além do telefone celular Motorola e um aparelho de gravação TV -DVR, listados no evento 50.9, a Polícia Federal encaminhou comprovante de envio do telefone e aparelho de gravação (evento 191, anexo 1) e das munições e armas de fogo. Nada resta a providenciar quanto a esse ponto . (Item II das determinações do despacho do E 165.1 ): No tocante à determinação de envio à Polícia Civil das munições apreendidas e do carregador de pistola listados no E50.13, comunicando o fato ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, não há comprovação de seu cumprimento nos autos. Consigna-se que, no E 192.1 , p. 4, está comprovado o encaminhamento à Delegacia de Polícia Federal em Nova Iguaçu de bens diversos (munições apreendidas no E 50.20 , p. 15). (Item VI e VIII das determinações do despacho do E 165.1 ): não foi prestado esclarecimento se resta pendente a destinação de outras armas e munições referentes à presente investigação, bem como não foi encaminhado ao Juízo relatório dos bens ainda custodiados pela Polícia Federal. A Polícia Federal deverá dar cumprimento aos itens acima.   2.  Bens eletrônicos apreendidos nas casas de RODRIGO e do falecido LEANDRO (Item III das determinações do despacho do E 165.1 ): deve a autoridade policial proceder à restituição  dos bens eletrônicos listados nos E50.14 e E50.13, p. 17 e 23, bem como  dos documentos físicos listados no Evento 50.13, p. 19-21, a  RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES , CPF XXX.XXX.XXX-XX, mantendo acautelados, por ora, os 5 celulares apreendidos apontados no auto circunstanciado do E50.13, conforme já determinado. Além disso, deverá proceder a restituições conforme abaixo delineado. ("HD Western digital listado no E50.4 e referido no item V das determinações do despacho do E 165.1 ): O bem deve ser restituído a RODRIGO, pois teve sua devolução requerida pelo MPF, uma vez que a Polícia Federal juntou laudo no E183.1, p. 10/13. No E189.1, o MPF requereu a devoluçao também do HD marca Kingston SD 120 GB e do notebook positivo Duo, série 4A962085V, indicados no Evento 50.13, p. 18, cujos laudos foram juntados pela Polícia Federal no E 164.2 , p. 22/24, 35/38 e 18/21, respectivamente.  Os bens acima deverão ser restituídos a RODRIGO pela autoridade policial.   3.  Bens de DIOGO SOUZA DE NEGREIROS   (Item IV  das determinações do despacho do E 165.1 ): F oi feito o registro da devolução do celular MOTOROLA (E 185.2 ), ao passo que haviam sido apreendidos um celular MOTOROLA no endereço da empresa GLOBEX (E 50.20 , p.7) e um celular SAMSUNG no endereço residencial de DIOGO (E 50.20 , p.15), ambos aparentemente pertencentes a DIOGO. Aliás, além do celular SAMSUNG, foi apreendido também um HD Seagate. Foi oportunizado que o MPF manifestasse oposição à devolução do celular SAMSUNG e do HD Seagate a DIOGO, tendo o  Parquet  afirmado não vislumbrar óbice à restituição (E 144.1 ), pugnando pela vista também pela autoridade policial, a qual, no E 157.1 , nada opôs relativamente a esses bens. A autoridade policial deverá promover a restituição desses bens a DIOGO.   4.  Bens em endereço vinculado a FILIPE No E189.1, o MPF requereu…

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