Processo 5080995-66.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5080995-66.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOAO PEDRO DA SILVA ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : JULIANA DE SOUZA SILVA ALMEIDA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NA DER , COMO AO LONGO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, A RENDA MÉDIA MENSAL FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL ORDINÁRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES QUE SEQUER FORAM ALEGADAS OU COMPROVADAS NESTES AUTOS, CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021. REQUISITO OBJETIVO, DA MISERABILIDADE, NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 58), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega que o grupo familiar convivente é formado por 5 pessoas, sendo a renda líquida de R$2.032,83 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), com despesas mensais no valor de R$2.738,19 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), havendo, assim, um déficit financeiro mensal, fato este ignorado pela Magistrada sentenciante. O recorrente alega que a Magistrada sentenciante adotou o critério objetivo de forma absoluta, o que contraria o entendimento consolidado no âmbito do STF, e que as conclusões apresentadas no laudo social devem ser afastadas, em razão das incongruências apresentadas, ou seja, foram constatadas despesas superiores à renda, moradia simples e comprometimento integral do orçamento familiar, porém concluiu pela ausência de miserabilidade. Por fim, o recorrente requer o provimento do recurso cível e, consequentemente, a concessão do BPC-PcD desde a DER, em 29/04/2025, já que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/721.130.591-7 em 29/04/2025 (ev. 1.8), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4do salário mínimo para BPC ". O requisito subjetivo foi reconhecido no âmbito administrativo, motivo pelo qual o requisito objetivo é a questão controvertida a ser analisada no âmbito judicial. O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF. O Congresso Nacional aprovou a Lei…
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