Processo 5081011-77.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081011-77.2024.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO APARECIDO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por MÁRCIO APARECIDO DE CAMPOS, objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a consequente revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. A sentença (ID 294519522), proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP, julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor na empresa Jan Ga Ki Indústria Metalúrgica Ltda., na função de moldador, compreendidos entre 03/12/2001 e 30/04/2010 e 22/11/2013 e 08/09/2016, em razão da exposição a agentes físicos ruído e calor, conforme indicado em Perfil Profissiográfico Previdenciário. Determinou o Juízo a conversão do tempo especial em comum, com a consequente averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 08/09/2016 (NB 42/176.553.655-0), para majoração da renda mensal inicial desde a data de concessão do benefício. Determinou, ainda, a inclusão no cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes do adicional de insalubridade reconhecido em ação trabalhista referente ao período de 12/2011 a 08/2016, bem como o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O INSS interpôs apelação (ID 294519527) sustentando, em síntese, a insuficiência da prova técnica apresentada, especialmente quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, alegando ausência de comprovação da regularidade metodológica das medições de ruído e calor, bem como inexistência de identificação adequada do responsável técnico pelos registros ambientais. Sustenta, ainda, a necessidade de observância das normas técnicas previstas na legislação trabalhista e previdenciária para reconhecimento da especialidade, pugnando pela reforma integral da sentença e improcedência do pedido. Apresentadas contrarrazões (ID 294519531) pela parte autora, defende-se a manutenção da sentença, argumentando que o PPP constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos indicados, que os níveis de ruído e calor registrados ultrapassam os limites legais aplicáveis e que a jurisprudência admite a utilização de laudos extemporâneos e do próprio PPP como meio idôneo de comprovação das condições especiais de trabalho. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da…
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