Processo 5081041-83.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081041-83.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE ITAPIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA - SP88249-A APELADO: JOAO BATISTA ROGATTO FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, além de recuso adesivo da parte, em ação ajuizada por JOÃO BATISTA ROGATTO FILHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial junto aos réus. A r. sentença (ID 267897690 – fls. 01/10) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/04/1978 a 07/06/1978, de 11/09/1978 a 30/04/1981, de 19/07/1983 a 20/06/1987, de 03/01/1991 a 03/11/1993, de 14/06/1989 a 10/01/1990 e de 01/03/1994 a 28/04/1995 (RGPS) e de 02/05/2007 a 01/01/2008 e de 12/06/2012 até os dias atuais (RPPS) e condenar “os requeridos a pagar à parte autora aposentadoria especial, nos termos da lei”, desde o protocolo administrativo, se implementados 25 anos de labor especial, acrescidos os atrasados de correção monetária, juros de mora e verba honorária. A Prefeitura Municipal de Itapira interpôs apelação ao ID 267897721. A parte autora protocolou recurso adesivo de ID 367897699. Em razões recursais de ID 267897762 – fls. 01/31, o INSS, preliminarmente, alega a ocorrência de sentença condicional. No mérito, sustenta que não restou comprovado o labor especial do autor, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, insurge-se quanto à correção monetária e aos juros de mora, requer a isenção ao pagamento das custas processuais e a aplicação da Súmula nº 111/STJ. Requer, ainda, seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020. Contrarrazões pelas partes. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no…
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