Processo 5081068-17.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL PROTOCOLO: 5081068-17.2026.8.09.0011 AUTOR(A/S) DO FATO: ANDRÉ ESTEVÃO ALVES DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ ESTEVÃO ALVES DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 329, §2º c/c artigo 129, §12, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme narrado na peça vestibular acusatória. Em síntese, consta da denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2026, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares teriam recebido notícia informal acerca de movimentação suspeita relacionada ao possível comércio de entorpecentes na residência do acusado. Ao se deslocarem ao local indicado, os agentes públicos teriam visualizado, a partir da área externa do imóvel e com o portão aberto, objetos e substâncias aparentemente relacionadas ao tráfico ilícito de drogas, circunstância que culminou na abordagem do denunciado, bem como na posterior apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, além de instrumentos comumente associados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. Ainda segundo a narrativa acusatória, no momento da abordagem, o acusado teria oposto resistência mediante violência, vindo a causar lesões corporais em policial militar no exercício da função. Determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, esta foi devidamente apresentada pela defesa constituída. A denúncia foi recebida em 11/03/2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução realizada em 27/04/2026, foram ouvidas a vítima JOHNATHAN GOMES LIMA, policial militar, bem como a testemunha JHEFFERSON DE SOUZA, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (Ev. 110). A defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por alegada invasão de domicílio, postulando a absolvição do acusado. No mérito, sustentou insuficiência probatória, negativa de autoria, atipicidade dos delitos de resistência e lesão corporal, sob o argumento de suposta legítima defesa diante de alegado excesso policial. Subsidiariamente, requereu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime prisional menos gravoso (Ev. 115). Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 116. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR Da alegada nulidade por invasão domiciliar A defesa sustenta a nulidade absoluta da diligência policial e, por conseguinte, das provas produzidas, sob o argumento de que o ingresso no domicílio do acusado teria ocorrido unicamente com base em denúncia informal desacompanhada de diligências preliminares aptas a demonstrarem fundadas razões para mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Todavia, a preliminar não merece prosperar. É cediço que o delito…
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