Processo 5081073-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5081073-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5081073-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : LUIS FERNANDO DUARTE SAMPAIO ADVOGADO(A) : LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079) AGRAVADO : BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a consignação de parcelas readequadas à taxa média do Bacen, a suspensão ou limitação de descontos em conta e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da perda do objeto recursal em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal implica a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência, foi substituída pela sentença final. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença de mérito prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, configurando a perda superveniente do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2015; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53471301220238217000, Rel. Judith dos Santos Mottecy, j. 15.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUIS FERNANDO DUARTE SAMPAIO , nos autos desta  ação de revisão de contrato  ajuizada em desfavor da  BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. , contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.   Transcrevo a decisão recorrida (, autos originários):  Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a consignação das parcelas readequadas a taxa média do Bacen, à época da contratação, a suspensão ou limitação dos descontos em conta e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou a exclusão se já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando…

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