Processo 5081075-35.2022.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5081075-35.2022.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
41ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081075-35.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ELAYNE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF. Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor. Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença. II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item V, com a expedição das requisições. III - Sem prejuízo, considerando que a sentença homologou acordo com valor líquido a ser pago pela parte ré, mas que a obrigação de fazer somente foi implementada meses após o período contemplado no acordo ( evento 58, OUT3 ), bem como a planilha de cálculo apresentada no  evento 152  ainda deixou de apurar o período de 05/2023 a 06/2024, intime-se o EXECUTADO para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe os valores devidos à parte autora, referentes às diferenças decorrentes da aplicação do adicional noturno com divisor 200, em substituição ao divisor 240. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do EXECUTADO constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência. IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá  o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos. V - Após, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.  VI – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou…

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