Processo 5081093-79.2023.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5081093-79.2023.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIACAO MUTUA DE AUTO REGULACAO ADVOGADO(A) : FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB MG091351) DESPACHO/DECISÃO 1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Associação Mútua de Auto Regulação contra Ronaldo dos Santos Borges e Leandro de Souza. A autora alegou que Ademir Alves Gonzaga era beneficiário de programa de proteção automotiva referente ao veículo Honda/City, placas HNK0889. Afirmou que, em 20/11/2021, o automóvel Chevrolet/Celta, placas MDW0901, conduzido pelo primeiro réu, Ronaldo dos Santos Borges, e de propriedade do segundo demandado, Leandro de Souza, perdeu o controle da direção e colidiu contra o veículo protegido, que se encontrava estacionado. Sustentou que o conserto foi orçado em R$ 11.700,00, tendo o associado arcado com R$ 906,12 a título de quota de participação, enquanto a demandante teria suportado o valor restante de R$ 10.793,88. Em razão disso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 12.330,78, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios. O réu Ronaldo dos Santos Borges foi pessoalmente citado, conforme certidão juntada aos autos, mas não apresentou contestação subscrita por advogado. A manifestação apresentada de próprio punho (evento 59) não constitui defesa processualmente válida, conforme será analisado adiante. O demandado Leandro de Souza, representado por advogada dativa, apresentou contestação por negativa geral. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não conduzia o veículo envolvido no acidente e de que não haveria prova de que fosse seu proprietário na data do evento. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a legitimidade passiva de Leandro de Souza, ao fundamento de que ele era proprietário do veículo causador do acidente na data do evento. Reiterou, ainda, a responsabilidade dos réus e o desembolso da quantia reclamada. Intimadas as partes para especificação de provas, a demandante requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol composto por Ademir Alves Gonzaga e João Jorge Figueiro. Leandro de Souza informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Não houve requerimento expresso de depoimento pessoal, prova pericial ou inspeção judicial. 2) Questões processuais pendentes. 2.a) Revelia de Ronaldo dos Santos Borges O réu Ronaldo dos Santos Borges foi pessoalmente citado em 16/08/2024, mas não apresentou contestação no prazo legal por intermédio de advogado regularmente constituído. A manifestação apresentada de próprio punho pelo demandado não constitui defesa processualmente válida. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a possibilidade de postulação em causa própria por quem possua habilitação legal, circunstância não demonstrada nos autos. A capacidade de ser parte e a capacidade processual não se confundem com a capacidade postulatória, esta atribuída, como regra, aos profissionais legalmente habilitados. Desse modo, a petição subscrita exclusivamente…
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