Processo 5081113-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5081113-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LEIRO GANEM (OAB DF049557) ADVOGADO(A) : LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069) AGRAVADO : JUCELIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão contra decisão saneadora que aplicou o CDC à relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em ação de obrigação de fazer movida por beneficiária que buscava a cobertura de tratamento de laserterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, à luz da Súmula 608 do STJ e da Lei nº 14.454/2022; (ii) a validade da redistribuição do ônus da prova determinada na decisão saneadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula 608 do STJ afasta a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, em razão de suas características estruturais: ausência de finalidade lucrativa, inexistência de captação de beneficiários no mercado aberto e funcionamento sob regime de mutualismo interno. 2. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 1º da Lei nº 9.656/1998 para prever a aplicação subsidiária do CDC às operadoras de planos de saúde, mas a controvérsia sobre seu alcance em relação às entidades de autogestão ainda está em construção na jurisprudência, e a Súmula 608 do STJ permanece formalmente vigente. 3. A redistribuição do ônus da prova encontra fundamento autônomo e suficiente no art. 373, § 1º, do CPC, que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, independentemente da aplicabilidade do CDC. 4. A assimetria técnica e informacional entre a operadora e a beneficiária é objetiva: a operadora detém os dados administrativos, os critérios de autorização e os protocolos internos relacionados à negativa de cobertura, enquanto a beneficiária não tem acesso a essa documentação, o que justifica a redistribuição do encargo probatório. 5. O erro na fundamentação da decisão saneadora, que se apoiou preponderantemente no CDC, não contamina a conclusão, pois o resultado é compatível com o ordenamento jurídico e encontra respaldo no art. 373, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move JUCELIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA , assim restou positivada: "Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar e sanear o processo. 1. DA AJG A ré POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS pleiteou a concessão da justiça gratuita, argumentando sua natureza de entidade de autogestão sem fins lucrativos, que administra recursos de…
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