Processo 5081131-23.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5081131-23.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: LUIZ HENRIQUE LAVISO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ HENRIQUE LAVISO RODRIGUES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial. A sentença (ID 294641021) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer a especialidade do período entre 05/07/2016 e 03/05/2018; e (2) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Foi afastado o reexame necessário por se tratar de sentença meramente declaratória (artigo 496 do CPC). Apelou o INSS (ID 294641027), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou que: (1) não é possível reconhecer período posterior ao PPP; (2) não é possível o reconhecimento de atividade especial de período em gozo de incapacidade; (3) não foram atendidos os requisitos para reconhecimento da especialidade por exposição ao calor, não tendo sido demonstrada exposição acima dos limites de tolerância; e (4) o PPP não exibe informações essenciais para reconhecimento da especialidade. Apelou o autor (294641031), alegando, em suma, que: (1) as atividades de mecânico e modelador devem ser reputadas especiais por equiparação a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas; (2) o período entre 10/03/2014 e 01/07/2016, em que atuou como supervisor de manutenção mecânico automotivo, deve ser reconhecido como especial, pois o nível de ruído ao qual o autor esteve submetido era superior àquele indicado em PPP; e (3) subsidiariamente, deve ser anulada a sentença e determinada a realização de perícia in loco para que sejam constatadas as condições especiais. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, na Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de classificação como tempo especial, para fins de aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999). Presentemente, a…
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