Processo 5081141-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5081141-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : Marcio Alexandre Malfatti (OAB RS084074A) ADVOGADO(A) : SUELLEN CASTRO DA SILVA (OAB RS067635) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) AGRAVADO : CAROLINE POLETTO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645) ADVOGADO(A) : MICHELI NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS051668) AGRAVADO : VITORIA TURISMO E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : VILSON JOSÉ CORADI (OAB RS024922) AGRAVADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por IRB-Brasil Resseguros S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a destinação de eventual saldo remanescente de depósito judicial à seguradora litisdenunciada, atualmente em liquidação extrajudicial. A parte agravante alega ter realizado o depósito de R$ 81.860,76 para garantia do juízo e sustenta que o saldo remanescente deve ser a ela restituído, e não incorporado ao acervo patrimonial da seguradora em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na correta destinação do saldo remanescente de depósito judicial realizado pela parte agravante, considerando a titularidade do numerário depositado a título de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos autos revela que o depósito de R$ 81.860,76 foi realizado pela parte agravante, e não pela seguradora em liquidação extrajudicial, conforme comprovado por documentos nos autos. 2. O depósito em garantia do juízo não implica transferência automática da titularidade do numerário, permanecendo a titularidade com o depositante, devendo eventual saldo excedente retornar ao patrimônio de quem efetuou o depósito. 3. Destinar o saldo remanescente à massa liquidanda da seguradora litisdenunciada implicaria indevida transferência patrimonial, sem fundamento jurídico que autorizasse a incorporação de recursos de terceiro ao acervo da corré em liquidação. 4. A decisão agravada baseou-se em premissa fática equivocada, sendo necessária a correção para reconhecer que o saldo remanescente deve ser restituído à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Eventual saldo remanescente decorrente do depósito judicial de R$ 81.860,76, realizado pela parte agravante, deve ser a ela restituído após a satisfação do débito reconhecido em favor da parte exequente. Tese de julgamento: 1. O saldo remanescente de depósito judicial realizado para garantia do juízo deve ser restituído ao depositante, não se confundindo com pagamento definitivo nem importando transferência automática da titularidade do numerário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. VIII; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. contra decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 5000051-16.2009.8.21.0109, ajuizado por CAROLINE POLETTO . A decisão recorrida: I. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por NOBRE SEGURADORA DO…
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