Processo 5081169-35.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081169-35.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081169-35.2024.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MARIA APARECIDA NERY MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA APARECIDA NERY MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP (Id 294647103), de parcial procedência do pedido, para: (a) reconhecer o período de 16/01/1991 a 15/08/2013 como efetivo trabalho de professora na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Santa Cruz das Palmeiras, totalizando 22 anos, 06 meses e 29 dias; (b) reconhecer o período de 01/03/2001 a 12/11/2001 como efetivo trabalho de professora de educação infantil na APAI - Associação Proteção Assist. à Infância, totalizando 08 meses e 11 dias; determinando que o INSS proceda ao recálculo do tempo de contribuição da parte autora e, caso preenchidos todos os requisitos necessários, conceda o benefício pleiteado. A autora propôs ação com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), alegando que exerce a profissão de magistério há mais de 25 anos, tendo ministrado aulas na APAE nos períodos de 02/05/1990 a 31/12/1990 e 16/01/1991 a 15/08/2013, na APAI de 01/07/1991 a 12/11/2001, e atualmente na Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras desde 16/08/2013. O requerimento administrativo (NB 169.404.286-0, DER 19/01/2018) foi indeferido pelo INSS, que reconheceu apenas 5 anos, 0 meses e 22 dias como professora, visto que na CTPS a autora constava como “monitora” e não “professora” nos períodos na APAE e APAI. O INSS apresentou contestação (Id 294647040), sustentando que o período informado pela autora (02/05/1990 a 31/12/1990 e 16/01/1991 a 15/08/2013) não restou comprovado como exercício de magistério, pois o registro na CTPS era de “monitora” e não de “professora”, e que a declaração da APAE (fls. 13/14) não foi levada ao processo administrativo. O Juízo determinou a juntada de holerites do período na APAE (decisão de 21/09/2020 - Id 294647073). A autora localizou holerites de 1999 a 2013 (Id 294647076), todos indicando FUNÇÃO: PROFESSORA (CBO 239215). Realizada audiência de instrução e julgamento em 18/08/2021 (Id 294647088), com oitiva de três testemunhas - Marta Cristina de Souza, Maria Conceição Mazzotti e Silmara Elena Pires de Moraes dos Reis - que, em depoimentos uníssonos, confirmaram que a autora exerceu efetivamente funções de professora na APAE e na APAI, embora registrada inicialmente como “monitora”, tendo assumido sala de aula própria em menos de um ano após a admissão. A testemunha Maria Conceição Mazzotti, que exerceu a função de secretária na APAE de 1979 a 2008, esclareceu que era prática da instituição registrar novas contratações como “monitora” por orientação da diretoria, embora as empregadas já exercessem funções de professora, e que ela própria fazia as anotações nas CTPS conforme a ordem recebida (Id 294647089). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos como efetivo exercício de magistério, porém condicionou a concessão do benefício ao recálculo pelo INSS. Deixou de reconhecer o período de 02/05/1990 a…

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