Processo 5081172-60.2023.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5081172-60.2023.4.03.6301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A RECORRIDO: RUBINALDO FRANCELINO DAMASCO RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento de períodos de atividade especial, julgada procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de: - 03/06/2002 a 11/10/06 – Vega - 05/10/06 a 15/12/11 – Sustentare. Pleiteia, também, a revisão do NB 42/193.804.614-2, realocando-se a sua DER (de 22/04/2020) para a data da DER originária em 04/12/2019. Os períodos devem ser reconhecidos, eis que comprovado através dos PPP’s juntados nas fls. 75, 92 e 94 do processo administrativo que o autor trabalhava como coletor domiciliar de resíduos (coletor de lixo urbano). Desse modo, tais documentos são hábeis a afirmar que o autor, de modo habitual e permanente, estava submetido aos agentes biológicos decorrentes do lixo urbano com a qual lidava. Certamente que esta atividade é, por natureza, insalubre, haja vista o contato habitual e permanente com o material diariamente descartado pela população, por sua podridão ou imprestabilidade ao consumo, a merecer enquadramento nos termos do item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99. Nesse sentido, a pretensão deve ser inteiramente acolhida, procedendo-se à conversão do tempo especial ora reconhecido em comum segundo a tabela do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, de modo a aplicar-se, em vista das circunstâncias comprovadas nos autos, o fator de multiplicação 1,4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. 1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de: 02/02/1981 a 26/10/1983; 06/06/1986 a 31/08/1990 e 01/09/1990 a 30/08/2010, cujo pleito foi parcialmente deferido pelo MM. Juiz sentenciante. 2. Nos termos do art. 57, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 3. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto n. 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários…
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