Processo 5081179-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5081179-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO SILVEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANDERSON AGOSTINHO ALMEIDA ARROJADO (OAB RS113835) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em mandado de segurança, no qual o agravante buscava suspender os efeitos do ato que declarou intempestivo seu recurso administrativo e os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o recurso perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença que denegou a segurança no mandado de segurança originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença superveniente denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, reconhecendo que a controvérsia sobre a tempestividade do recurso administrativo demandaria instrução probatória incompatível com a via do mandado de segurança. 2. O julgamento do mérito da ação principal torna prejudicada a análise do recurso interposto em face de decisão interlocutória. 3. Com a denegação da segurança, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada perde o objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A denegação da segurança no mandado de segurança originário implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CTB, art. 165; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 10, DESPAOFC1 . A parte agravante postula a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato que declarou o recurso administrativo intempestivo, bem como os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir (PSDDI n° 2023/1362636-6). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. Art. 206. Compete ao Relator: XXXV - não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Analisando os autos, verifico causa prejudicial ao julgamento do presente agravo de instrumento em razão da superveniência de decisão que denegou a segurança ( evento 30, SENT1 ): O mandado de segurança é a via processual adequada para a defesa do direito líquido e certo. E tal direito líquido e certo deve vir devida e suficientemente demonstrada com a inicial, uma vez que o mandamus não admite dilação probatória. Inicialmente, vale frisar que…
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