Processo 5081185-63.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081185-63.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5081185-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MONICA THIRSA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) APELADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, objetivando a anulação das questões de nº 1, 9, 33, 36, 77 e 79 da prova objetiva, tipo 2, turno da manhã, do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (Edital nº 1/2022-RFB, de 02.12.2022), com a atribuição das respectivas pontuações a fim de prosseguir nas demais fases do certame. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em aferir a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar o critério de formulação e avaliação das questões objetivas de concurso público em ação ajuizada visando à anulação de questões sob a alegação de teratologia e ausência de previsão no conteúdo programático. III. Razões de decidir 3. Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do concurso, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os concorrentes se submeteram às mesmas regras. 4. O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “ Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas ” (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 5. Ausente qualquer demonstração de manifesta ilegalidade nas questões impugnadas, mormente considerando as informações prestadas pela FGV que lastrearam a contestação da União, reproduzindo a argumentação fundamentada da Banca Examinadora com as justificativas para manutenção das respectivas questões. Assim, merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando destaca que “ cada questão impugnada teve sua resposta fundamentada pela banca examinadora, evidenciando que o gabarito oficial foi fruto de análise técnica coerente e devidamente motivada. Inexistindo demonstração cabal de ilegalidade, arbitrariedade ou erro material evidente, não há espaço para a substituição do juízo técnico da banca pelo do magistrado ” . 6. Conquanto a Apelante alegue que a matéria abordada nas questões 77 e 79 não integra o conteúdo programático, afirmando que estas “ exigem conhecimento específico de SQL, conteúdo que não consta do programa previsto no edital ”, tal argumentação não se sustenta, restando suficientemente elucidado pela Banca Examinadora que “ As siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados. Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem…

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