Processo 5081188-44.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081188-44.2025.4.04.7100/RS AUTOR : JOSE PEDRO VIEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. 1. Tempo comum A parte autora requer a averbação dos períodos urbanos de 01/03/1982 a 20/12/1982 e 01/03/1983 a 20/12/1983 laborados como "aluno aprendiz" na ESCOLA TECNICA DE AGRICULTURA DO RS. Para tanto, juntou certidão de aluno aprendiz e não requereu a produção de outras provas. Tempo especial Em relação à prova para comprovação do tempo de serviço especial, os parâmetros deste Juízo são os seguintes: - enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador ou, na ausência de outra prova documental, prova testemunhal; - exposição a agente nocivo (até 04/03/1997): formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo necessário laudo técnico para ruído e qualquer outro agente que exigisse medição técnica; - exposição a agente nocivo (a partir de 05/03/1997): formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS 8030) e laudo de avaliação de riscos ambientais ou PPP, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico; - idoneidade do PPP: havendo impugnação ao PPP, deverá ser juntado o laudo técnico que embasou seu preenchimento. Para impugnar os dados do PPP e do laudo que o embasou, poderão ser aceitos (1) laudos periciais realizados judicialmente, na mesma empresa, mesmo setor e mesma função, cujo objeto seja a submissão a agentes nocivos, nos termos da lei previdenciária; (2) laudos judiciais, realizados em reclamatória trabalhista, acerca das atividades desempenhadas pelo próprio autor, ou (3) laudos de empresas similares, com setor e função semelhantes, contemporâneos ao período em discussão; - prova pericial: cabe prova pericial em relação a empresa ativa e se houver impugnação ao PPP e ao laudo que tenha embasado sua emissão, acompanhado de indícios que indiquem a submissão a agentes nocivos diversos, por meio de laudos de outras empresas que indiquem a mesma função e o mesmo setor; - empresa inativa: em se tratando de empresa inativa e não havendo laudo pericial da própria empresa para demonstrar a exposição a agentes nocivos, cabível a utilização de laudos similares, preferencialmente contemporâneos à época em que prestado o serviço; - comprovação do agente ruído : quando constatados diferentes níveis de ruído, deverá ser observado o Tema 1083 do STJ, aferindo-se por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a ser obtido pelo método descrito na NHO-01 da Fundacentro. 1. Caso concreto 1.1. Quanto ao(s) período(s) laborado(s) nas empresas ALFALUX IND E COM DE ACRILICO E ALUMINIO LTDA (01/08/1987 a 29/10/1987) e BRASINCO SERVIÇOS S/A (03/11/1987 a 09/03/1989), constam as funções "oficial de acrílico" e "motociclista" na CTPS e não há DSS-8030/PPP. Assim, poderá a parte autora juntar, nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, declaração manuscrita sua e de testemunha(s) que tenham sido seus colegas de trabalho, no mesmo período, acerca da descrição das atividades especificamente realizadas nas referidas empresas, bem como do setor em que ocorriam, no prazo de quinze dias. Com a(s) declaração(ões), deverá juntar cópia do documento de identidade e da CTPS da(s) testemunha(s). Considerando que as referidas empresas estão inativas e não possuem laudo técnico, poderá a parte autora juntar laudo técnico de…
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