Processo 5081217-31.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5081217-31.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081217-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: DAIANE MARA SABINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PATRICIA MONTEIRO DELL ISOLA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA DAIANE MARA SABINO DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº 17.422.907 SSP/MG e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Angra dos Reis, nº 91, bairro Estrela Dalva, Contagem/MG, CEP 32180-500, representada pelo advogado Robson Luiz Pereira, OAB/SP nº 181.248, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PATRÍCIA MONTEIRO DELL'ISOLA, brasileira, solteira, corretora de imóveis, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Stella Hanriot, nº 518, apartamento 809, bairro Buritis, Belo Horizonte/MG, CEP 30575-120, representada pela advogada Fabiana Amaral Teresa Calicchio, OAB/MG nº 81.307, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta acusação pública de furto, revista pessoal vexatória e injúria racial. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 23 de setembro de 2023, enquanto exercia suas funções de auxiliar de serviços gerais no Condomínio Residencial Melior, situado na Rua Stella Hanriot, nº 518, bairro Buritis, Belo Horizonte/MG, foi solicitada pela requerida, moradora do referido condomínio, para auxiliar no transporte de objetos destinados ao salão de festas, onde se realizaria uma comemoração de aniversário. Afirma que, após prestar o auxílio por aproximadamente trinta minutos, foi abordada pela requerida na frente de aproximadamente cinquenta pessoas, que a acusou em voz alta de ter furtado seu aparelho celular, passando a revistá-la de forma brusca, enfiando as mãos em seus bolsos e gritando palavras de ordem. Relata que a requerida também adentrou e revistou o veículo da autora, de forma descontrolada e agressiva. Narra que o celular foi posteriormente encontrado por uma senhora que o havia guardado, pois estava sobre a geladeira do salão de festas, mas que a requerida, ao receber o aparelho, sequer se desculpou com a autora, que se encontrava em pranto e era consolada pelos presentes, inclusive por convidados da festa. Acrescenta que, após o episódio, a requerida ainda a chamou de "barraqueira" e "negrinha besta", e que, ao ser informada pelo síndico da possibilidade de responder judicialmente pelos fatos, a requerida teria declarado que ganhava por minuto o que a autora ganhava por mês e questionado se a justiça acreditaria nela ou na autora. Sustenta que, desde então, passou a ser alvo de olhares de desconfiança e piadinhas no ambiente de trabalho, e que a requerida, após tomar ciência do ajuizamento da ação, teria procurado a empresa empregadora da autora para exigir sua demissão, resultando em sua transferência para outro condomínio. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, bem como o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, sustentando a configuração de ato ilícito causador de dano moral, com nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o abalo sofrido. Ao final, requereu: a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e injúria racial em valor não inferior a cem salários…

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