Processo 5081242-70.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081242-70.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CABRAL SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN DA COSTA CABRAL DE PAULA - SP388524-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE CARDOSO/SP - VARA ÚNICA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação proposta por JOSÉ CABRAL SANTANA objetivando a manutenção do benefício de auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 325884447 julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a expedir em favor do autor certidão de tempo de contribuição para aproveitamento junto à SPPREV, sem a cessação do auxílio-acidente nº105.015.415-8.Condenou a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, CPC. A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Em razões recursais de ID 325884452, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que considerando a concessão de aposentadoria em regime próprio da previdência, após regular emissão da CTC pelo INSS, a cessação do auxílio-acidente ocorreu de forma acertada. Aduz que a legislação veda a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, em qualquer regime. Afirma a impossibilidade de contagem recíproca de contribuição e fracionamento da CTC para atividades concomitantes em mais de um regime de previdência, bem como a desaverbação de tempo de contribuição. Requer o provimento do recurso. Houve contrarrazões da parte autora (ID 325884460). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar…
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