Processo 5081250-57.2020.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5081250-57.2020.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081250-57.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : LUIS ROGERIO PUPO GONCALVES ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIS ROGERIO PUPO GONCALVES nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade das CDAs, ao argumento de inexistência do fato gerador do ISS, diante do exercício de cargo público junto ao Município desde 1994, bem como de ausência de notificação dos lançamentos e ocorrência da prescrição direta e intercorrente. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Inexistência do fato gerador A presente execução fiscal está aparelhada pelas CDAs n. 2020/10047, 2020/10048 e 2020/10049, referentes ao ISS fixo dos exercícios de 2016, 2017 e 2019. O executado sustenta que ocupa o cargo público de arquiteto junto ao Município de Joinville desde 1994 e que, por essa razão, não teria exercido atividade profissional autônoma nos períodos cobrados. Todavia, a existência do vínculo funcional não demonstra, por si só, a impossibilidade de desempenho concomitante de atividade profissional autônoma. Os documentos juntados pelo exequente indicam que o executado permaneceu inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes sob o n. 56880, com registro de atividade de prestação de serviços durante os exercícios discutidos. A declaração funcional apresentada pelo excipiente comprova apenas a existência do vínculo com o Município, mas não afasta a possibilidade de exercício paralelo da profissão, tampouco demonstra o encerramento ou a baixa da inscrição municipal vinculada aos créditos executados. Cumpre destacar, ainda, que a própria exceção contém referências a exercícios diversos daqueles cobrados nestes autos, mencionando, em determinados trechos, o exercício de 2015, o que evidencia a ausência de adequada individualização dos fatos relacionados às CDAs executadas. Assim, a alegação de inexistência da atividade tributada não está amparada em prova pré-constituída. Sua verificação demandaria aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nulidade dos lançamentos O excipiente sustenta a nulidade dos créditos em razão da ausência de notificação para acompanhar os respectivos…

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