Processo 5081272-68.2020.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081272-68.2020.8.21.0001/RS RÉU : JOSÉ MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB RS024443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Desentranhe-se dos autos a petição juntada no Evento 89, protocolada pelo advogado André Luiz Oliveira da Conceição (OAB/RS 24.443), pois trata de matéria estranha ao feito. 2. Ciente da manifestação do Ministério Público, que declinou de intervir no feito, conforme já anotado na capa dos autos. 3. Assiste razão à Defensoria Pública do Estado, a qual atuou na condição de curadora especial da SUCESSÃO DE ADELICIA MATTOS DA SILVA , representada pelas SUCESSÕES DE FRANCISCO MATTOS DA SILVA e DE JESUS MARCÍLIO MATTOS, diante da nomeação do herdeiro José Mattos da Silva na condição de administrador provisório do espólio de Adelicia Mattos da Silva. Assim, descadastre-se do feito a Defensoria Pública do Estado. 4. O perito Lauro José Púperi informou que os novos quesitos apresentados no Evento 67 demandam realização de nova perícia, e não mera complementação, pois o laudo original foi elaborado há quase oito anos. Referiu que não recebeu honorários periciais pelo trabalho anteriormente realizado e que, atualmente, reside em Sauípe, Bahia, o que inviabiliza o deslocamento necessário para realizar a perícia in loco sem recebimento de honorários e antecipação das despesas. Por fim, requereu a sua substituição e o pagamento dos honorários periciais ( 85.1 ). Pois bem. Determinou-se que os honorários periciais seriam suportados pela parte vencida ao final do processo e onsignou-se que, caso esta litigasse sob o amparo da gratuidade da justiça, o pagamento seria realizado pelo TJRS, limitado ao valor de R$ 1.119,62, nos termos do Ato n. 016/2014-P ( 4.13, p. 42 ). O perito Lauro José Púperi concordou com os termos e iniciou o trabalho pericial, de modo que receberá os honorários periciais após a prolação da sentença, quando haverá a definição dos ônus de sucumbência. Embora as ponderações do Perito, denota-se, pela imagem acostada ( evento 26, FOTO2 ), que não há falar em " verifica-se a inutilização integral do imóvel e suas edificações " ( evento 67, PET1 ). A fotografia deixa muito clara a área, em que será implementada a obra do esgoto cloacal ( evento 26, FOTO2 ). Em verdade, a partir do trabalho pericial, o DMAE identificou o equívoco nas medições, o que pode ser visualizado pelo fato de que o Perito havia indicado que o Decreto original " estabelece que a rede cloacal passe sob a casa da frente. " ( evento 4, PROCJUDIC14, p. 09 ). Confira-se: Assim, não faz sentido demolir aproximadamente l,43m da lateral da casa da frente para colocar os dutos de uma futura rede para dejetos cloacais. Ou, em outras palavras, não faz o mínimo sentido destruir a casa existente na frente quando tal rede pode passar pela circulação existente ao lado, sendo que já é necessário demolir a construção dos fundos para o prosseguimento da obra prevista. Basta alterar a amarração constante do decreto acima referido (olhando a amarração em relação à Estrada da serraria constante na matrícula de FIs. 35 dos autos). Soma-se a isso o fato de que é inviável aplicar o direito de extensão, visto que é necessário que a área remanescente seja inferior à área remanescente e tenha sido esgotado economicamente a utilidade da área remanescente, inexistente no caso. A este propósito, colacionam-se julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO DO…
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