Processo 5081292-73.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5081292-73.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5081292-73.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : ANTONIO CARLOS BANDEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA (OAB RJ200641) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. PÉ TORTO CONGÊNITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE CNH COM RESTRIÇÃO OU LAUDO DO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR LAUDO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que o autor, portador de pé torto congênito, preenche o requisito legal de deficiência física previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, afastando a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação como condição para o reconhecimento do direito ao benefício fiscal relativo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar demanda que objetiva o reconhecimento do direito à isenção de IPI para pessoa com deficiência; e (ii) estabelecer se a ausência de restrição na Carteira Nacional de Habilitação ou de laudo emitido pelo DETRAN impede o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da isenção do IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais não é afastada pela eventual necessidade de prova técnica, uma vez que a realização de perícia é admitida no rito dos Juizados quando necessária ao esclarecimento da controvérsia. O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IPI não se confunde com ação de anulação de ato administrativo federal, consistindo em demanda voltada ao reconhecimento da inexigibilidade de obrigação tributária, hipótese compatível com a competência prevista na Lei nº 10.259/2001. A Lei nº 8.989/1995, o Decreto nº 11.063/2022 e a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 exigem a comprovação da deficiência mediante laudo de avaliação, sem estabelecer como requisito a existência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação ou a apresentação de laudo emitido pelo DETRAN. O laudo médico juntado aos autos comprova que o autor é portador de pé torto congênito (CID-10 Q66.0), deformidade congênita que compromete a função motora e a marcha, enquadrando-se na hipótese de deficiência física prevista no art. 2º, I, o , do Decreto nº 11.063/2022. A sentença limita-se a reconhecer que a deficiência física está devidamente comprovada, afastando apenas o óbice indevido relacionado à ausência de restrição na CNH, sem conceder automaticamente a isenção tributária nem dispensar a análise dos demais requisitos legais pela Administração. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a inexistência de restrição na Carteira Nacional de Habilitação ou de laudo do DETRAN não impede o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de processamento do pedido de isenção de IPI quando a deficiência é comprovada por laudo médico idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar demanda destinada ao reconhecimento do direito à isenção de IPI por pessoa com deficiência, ainda que necessária prova técnica. A Lei nº 8.989/1995 e a…

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