Processo 5081293-57.2021.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5081293-57.2021.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081293-57.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO : KETTNER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) DESPACHO/DECISÃO 1. KETTNER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA  apresentou  exceção de pré-executividade  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que a decisão que deferiu a sua inclusão no polo passivo é nula, por ausência de prévia citação. Ao final, requereu o seguinte: O acolhimento integral da presente Exceção de Pré-Executividade para o fim de: a) Declarar a nulidade da decisão interlocutória proferida em 11 de fevereiro de 2025 (Evento 49), na parte em que reconheceu a sucessão empresarial e determinou a inclusão da KETTNER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo da execução, por flagrante cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. b) Por consequência, reconhecer a ilegitimidade passiva da KETTNER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA na presente Execução Fiscal, determinando sua imediata exclusão do polo passivo. 4. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (e. 68.1 ). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e. 72.1 ). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ:  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos   para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. Da ausência de nulidade A excipiente alega nulidade da execução fiscal por ausência de citação válida antes de sua inclusão no polo passivo. No entanto, é evidente que não houve cerceamento do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pois a executada pode se defender tanto por meio de exceção de pré-executividade, tal como a que agora se analisa, quanto por meio de embargos à execução quando houver algum ato constritivo, o que ainda sequer ocorreu nos autos. Como se sabe, o ordenamento jurídico tem como consagrado o…

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