Processo 5081295-59.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5081295-59.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081295-59.2023.8.13.0024 SR CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: LUCIANE FATIMA SENRA SOARES CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de LUCIANE FATIMA SENRA SOARES CARNEIRO alegando, em síntese, que a ré celebrou contrato de empréstimo na modalidade "BB Crédito Renovação" (Operação nº 973.939.924), em 23/08/2021, no valor de R$ 74.657,28. Afirma que, em razão do inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 08/07/2022, o débito alcançou o montante de R$ 107.423,90, cujo pagamento ora requer. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (ID 9856067796). Regularmente citada (ID 9843867482), a parte ré apresentou contestação (ID 9871146967), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o contrato devidamente assinado. No mérito, negou a contratação, impugnou a validade da assinatura eletrônica, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado e requereu a produção de prova pericial. Houve impugnação à contestação (ID 9883994718). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de inépcia e indeferida a prova pericial. Sobreveio a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender inválida a assinatura eletrônica apresentada. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Acórdão ID XXX.XXX.XXX-XX), para cassar a sentença por violação ao art. 321 do CPC e por contradição com a decisão saneadora anterior, determinando o retorno dos autos para oportunizar a emenda à inicial. Em cumprimento ao acórdão, a parte autora emendou a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando nova cópia do comprovante de empréstimo e o log da transação eletrônica (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte ré manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando que os documentos são insuficientes para comprovar a contratação e pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 – Da Questão Processual Pendente (Análise da Emenda à Inicial) A ré argui a inépcia da inicial, sob o argumento de que os documentos que a instruem, por não conterem assinatura física ou digital qualificada, não seriam hábeis a comprovar a existência da relação jurídica. A questão relativa à validade e à força probatória dos documentos eletrônicos apresentados pelo autor, notadamente o comprovante de contratação via "mobile" e os logs de sistema, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Analisar se tais documentos são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor é o cerne…

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