Processo 5081312-54.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5081312-54.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5081312-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA RECORRIDO: RETÍFICA BRV DIESEL LTDA E OUTROS     DECISÃO     Trata-se de Recurso Especial interposto na mov. 121 por MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 106 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto Ventura, assim ementado:   "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVAMENTO DE RISCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DE PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por associação de proteção patrimonial mutualista contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e danos morais, ajuizada pela agravada, que pleiteou o cumprimento do contrato de proteção veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático na espécie; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e desconsideração de parecer técnico particular; (iii) saber se houve agravamento intencional do risco por excesso de velocidade; (iv) saber se é legítima a cláusula contratual que prevê dedução por período mínimo de permanência; e (v) saber se a sentença foi contraditória ao julgar improcedentes os pedidos reconvencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão singular do relator, amparada no art. 932 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não acarreta prejuízo às partes nem implica restrição ao direito de reexame, pois assegura a interposição de agravo interno para submeter a controvérsia ao órgão colegiado. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera o conjunto probatório (laudo oficial da PRF e parecer particular) suficiente para o deslinde da controvérsia, indeferindo diligências que reputa inúteis ou protelatórias. 5. Em relação de consumo, o laudo oficial da PRF, dotado de presunção de veracidade, prevalece sobre parecer técnico unilateral para afastar a alegação de agravamento intencional do risco, sendo que a velocidade, isoladamente, não configura dolo ou culpa grave apta a afastar o dever de indenizar. 6. É abusiva a cláusula contratual que estipula período mínimo de permanência, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, contrariando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O pedido reconvencional de entrega de salvado e documentos é prematuro, pois a obrigação de sub-rogação legal (art. 786 do CC) somente surge após o efetivo pagamento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. '1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, estando o julgamento singular amparado no art. 932 do CPC e na jurisprudência do STJ.' '2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova…

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