Processo 5081321-94.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5081321-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GLP). EMPILHADEIRAS. ÓLEO DIESEL. CREDITAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MULTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE LANÇAMENTO. ICMS-ST. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação e remessa necessária II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de determinadas despesas indicadas pela contribuinte como insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS, bem como quanto ao pedido de produção de prova pericial; e (ii) saber se houve omissão e erro material na apreciação da controvérsia relativa ao ICMS-ST, exigindo adequação do julgamento à tese firmada pelo E. STJ sobre creditamento no regime não cumulativo. III. Razões de decidir 3. Em análise ao voto condutor do Acórdão embargado, constou, na parte dedicada à análise da Apelação da União Federal - Fazenda Nacional, a fundamentação de que os insumos devem ser analisados pelo critério da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte no tocante às IN's 247/2002 e IN 404/2004. Não constou, todavia, na parte atinente à Apelação da embargante Sendas Distribuidora S/A, a pormenorização acerca de tais insumos elencados. 4. Em relação aos gastos com mão de obra, o art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002, assim como o art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 não dão o direito ao crédito pretendido, pois estabelecem expressamente que não será permitido o aproveitamento de crédito referente a mão de obra paga à pessoa física. 5. Já em relação às despesas com Equipamentos de Proteção Individual (“EPI’s”), verifica-se a essencialidade dos equipamentos de proteção individual – EPI, que são de uso obrigatório e estão ligados à atividade econômica da empresa, ainda que de forma indireta, conforme expresso no voto do Relator no REsp 1.221.170/PR 6. De igual forma, GLP para empilhadeiras e óleo combustível (especificamente o diesel no caso em apreço) para continuidade de fornecimento de energia elétrica, em se tratando de comércio varejista, como é o caso da embargante, há reconhecimento de que tais insumos detêm o caráter da essencialidade. 7. Em relação às despesas com máquinas de cartão de crédito e débito e manutenção de máquinas e equipamentos, este E. Tribunal possui precedentes no sentido de que tais despesas, apesar de se categorizarem como operacionais, não se adequam ao conceito de essencialidade para empresa de comércio varejista. 8. Em relação aos gastos com despesas de desembaraço aduaneiro, não há o que se falar em omissão, posto que houve devida fundamentação acerca de tal ponto no Acórdão…
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