Processo 5081322-55.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081322-55.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5081322-55.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : CAMILA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Registro, Com Pedido de Antecipação de Tutela, Cumulada Com Indenização por Danos Morais julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) analisar as preliminares contrarrecursais de advocacia predatória, litigância de má-fé, conexão, ilegitimidade passiva e vício na representação processual, e, no mérito, (ii) aferir a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail) antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastadas as preliminares contrarrecursais de advocacia predatória, litigância de má-fé, conexão, ilegitimidade passiva e vício na representação processual. 4. Nos termos do Art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas nº 359 e nº 404 do STJ, é dever do arquivista notificar o devedor por escrito antes de proceder à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Não há previsão, entretanto, de forma expressa para a realização da comunicação prévia, exigindo-se apenas que seja escrita, o que foi observado na espécie. 5. O STJ firmou entendimento no sentido da validade da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. 6. No caso dos autos, a parte ré desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova das notificações quanto à anotação dos débitos, enviadas à parte autora por correio eletrônico ( e-mail ). 7. Regularidade das notificações reconhecida, finalidade do ato alcançada e, portanto, ausência de ato ilícito e de dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO: 8. Preliminares contrarrecursais rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Tema 1.315; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/03/2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  CAMILA DA SILVA   em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Cancelamento de Registro, Com Pedido de Antecipação de Tutela, Cumulada Com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de  BOA VISTA SERVICOS S.A. , nos seguintes termos ( evento 38, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em 10% do valor da causa, c om base nos parâmetros do art. 85,…

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