Processo 5081347-84.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5081347-84.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081347-84.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES  em face de  BANCO AGIBANK S.A  e  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência,   "que o INSS adeque os descontos consignados junto ao benefício Nº 209.097.544-4, sob de multa de R$ 1.000, por cada desconto indevido, ao patamar de 35% dos rendimentos da autora;"  ( evento 1, INIC1 ). Narrou que, na condição de beneficiário do INSS- BPC/LOAS (NB n. 209.097.544-4), efetuou contratos de empréstimos consignado com o  Banco Agibank S.A. , cujas parcelas ultrapassam o limite legal de 35% da citada margem, em violação ao disposto nas Leis nº 14.131/2021 e nº 14.601/2023. Intimados sobre o pleito antecipatório, o BANCO AGIBANK S.A. manifestou-se no  evento 12, PET1  e o INSS peticionou no  evento 15, PET1 ,  defendendo a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. O autor apresentou emenda à inicial no evento 52, EMENDAINIC1 . Do pedido de tutela de urgência . Inicialmente, recebo a emenda à inicial ( Evento 52) . No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, o  art. 300 do Código de Processo Civil  exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , presentes os requisitos. No caso do empréstimo de valor certo, o limite para consignação em folha de pagamento é definido pela legislação específica da entidade pagadora da remuneração ou benefício, sendo que, ausente tal legislação, incide o limite de 35% da remuneração líquida do mutuário, descontados apenas os descontos obrigatórios  (TRF4 5065659-23.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/10/2020).  A renda do autor é decorrente de benefício previdenciário BPC/LOAS, sendo regulado pela Lei n.º 8.213/91, que assim prevê:  "Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício,  sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis,  5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." (grifou-se).  Analisando a documentação acostada no  evento 52, HISTCRE2 , constata-se que o autor aufere benefício mensal equivalente a um salário mínimo nacional que, em abril de 2026, alcançaria o valor líquido de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Além disso, verifica-se que no mês de setembro de 2025, passou a ser…

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