Processo 5081396-02.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5081396-02.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ADRIANA APERIM MERYD TOLLEDO LACERDA LEAL (OAB RJ169286) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade do título executivo e não reconhece a prescrição intercorrente, referente à cobrança de débitos oriundos de multa administrativa. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do débito executado, bem como a nulidade do título executivo em razão de possível ausência de notificação nos processos administrativos. 2. As cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei nº 9.873/99. 3. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022. 4. O apelante não demonstra, processo administrativo por processo administrativo, que houve período de paralisação superior a três anos entre marcos interruptivos concretos, limitando-se a comparar a data da infração com a data da constituição definitiva do crédito. O processo administrativo de maior duração, PA nº 50505.192800/2013-68, revelou a sequência de auto de infração formalizado em outubro de 2013, notificação da autuação em junho de 2016 e constituição definitiva em setembro de 2017, sem período de paralisação superior ao triênio entre qualquer um desses marcos. 5. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023. 6. A recorrente em nenhum momento aponta qual dos dezenove processos administrativos houve a ausência de notificação. Quando se trata de matéria de fato que depende de análise específica de cada processo, a assertiva genérica não é suficiente para o desfazimento de uma CDA que goza de presunção de certeza e liquidez. Em consulta aos processos administrativos acostados aos autos, em todos eles se verificam a notificação por AR do embargante. 7. Apelação cível não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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