Processo 5081402-96.2026.8.09.0093

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5081402-96.2026.8.09.0093
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRORROGAÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. “STAY PERIOD”. EXTENSÃO MITIGADA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recuperandos para em reforma às decisões agravadas: a) autorizar a continuidade da Assembleia Geral de Credores na data deliberada (07/05/2026); e b) estender, até a efetiva conclusão da assembleia, o período de blindagem, ressalvando-se expressamente o não alcance a créditos não sujeitos, incluindo os honorários do administrador-judicial, senão nos estritos limites do art. 6º, § 7º-A, e do art. 49, § 3º, quanto a bens de capital essenciais, mediante controle de essencialidade e cooperação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado a ensejar a acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. “(…) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados” (STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 5. A obscuridade somente ocorre quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível. 6. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 7. Não se constata, na hipótese vertente, a existência de máculas no acórdão guerreado, mas mero descontentamento do embargante com o resultado atingido, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 8. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). 9. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a…

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