Processo 5081407-31.2024.4.02.5101

TRF2 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5081407-31.2024.4.02.5101
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5081407-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ALICE GOMES D OLIVEIRA SUSPICIO (Espólio) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151) ADVOGADO(A) : CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS (OAB RJ071583) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB RJ048006) AUTOR : MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DUARTE (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS (OAB RJ071583) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária originalmente proposta por ALICE GOMES D'OLIVEIRA SUSPÍCIO perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0013674-45.2016.8.19.0207) em face de OSWALDO BUENO DE MOURA , ANA MARIA RANGEL CÂMARA DE MOURA e SIDNEY LEAL DA COSTA (Evento 1, INIC1, Página 3-7). A autora pretendia obter a declaração de propriedade do apartamento nº 104, com fração ideal de 63,50/1.000 do respectivo terreno do edifício situado na Travessa Costa Carvalho, nº 13, Freguesia, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, afirmando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1988. No curso do processo em âmbito estadual, foi noticiado o óbito da autora original, a Sra. ALICE GOMES D'OLIVEIRA SUSPÍCIO (Evento 1, ANEXO3, p. 323). Diante disso, houve a regular suspensão do feito e a subsequente habilitação do polo ativo em favor de seu ESPÓLIO , representado em juízo pela inventariante Maria de Fátima de Oliveira Duarte (Evento 1, ANEXO3, pp. 336/361, e Evento 21, ANEXO2). Devidamente intimada para manifestar eventual interesse na causa, a UNIÃO peticionou nos autos sustentando que, por estar localizado na Ilha do Governador (ilha costeira), o imóvel em discussão caracteriza-se como Terreno Nacional Interior, integrando o patrimônio imobiliário federal de acordo com os artigos 20 e 26 da Constituição Federal (Evento 1, ANEXO3, pp. 384/385). Diante dessa manifestação do ente público, o Juízo estadual determinou o declínio de competência em favor desta Justiça Federal (Evento 1, DEC5). Os autos foram distribuídos a este Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. No curso do saneamento inicial nesta sede, determinou-se à parte autora a juntada de cópias legíveis das peças dos autos físicos originais e o recolhimento das custas processuais iniciais federais (Eventos 3 e 16). O espólio autor promoveu o correto saneamento fático dos autos digitais e realizou o recolhimento das custas processuais exigidas via Guia de Recolhimento da União (Evento 34, PET1 e CUSTAS2). A UNIÃO apresentou contestação defendendo a total improcedência do pedido (Evento 37). Argumentou que a área objeto da lide é de sua propriedade e que o imóvel pretendido não possui cadastro de aforamento específico perante os sistemas informatizados da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Sustentou que, por se tratar de mera ocupação pessoal e precária, a incidência da usucapião encontra barreira intransponível nas regras constitucionais de proteção ao patrimônio público. O espólio autor manifestou-se em réplica no Evento 44, reiterando o preenchimento de todos os pressupostos para a prescrição aquisitiva. Posteriormente, a UNIÃO sugeriu a suspensão do feito para que a parte autora promovesse, na via administrativa junto à SPU/RJ, a regularização da ocupação da fração ideal correspondente ao apartamento usucapiendo (Evento 46). O pleito de sobrestamento foi aceito…

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