Processo 5081431-78.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5081431-78.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5081431-78.2026.8.09.0051 Requerente: Alan Kardec Emos Silverio Requerido(a): Banco Bradesco S.A. SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Alan Kardec Emos Silverio em face de Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, que, em 14 de outubro de 2025, foi vítima de um golpe conhecido como "falsa central de atendimento". Narra que, ao receber uma ligação supostamente da instituição financeira requerida, foi induzida a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 500,00, por meio de um link que se tratava de um QR Code dinâmico. Sustenta, ademais, que foi contratado um empréstimo fraudulento em seu nome no valor de R$ 402,02, sem sua autorização, e que o montante foi imediatamente transferido para a conta de terceiros. Afirma que, em decorrência desse empréstimo não reconhecido, seu nome foi negativado em 29 de outubro de 2025, sendo esta a primeira vez que tal fato ocorre em sua vida. Argumenta ser pessoa hipervulnerável, com baixa renda e pouca familiaridade com o sistema bancário digital. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e do débito dele decorrente, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (evento 14). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Alegou também a irregularidade da procuração apresentada, por ser genérica. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sustentando que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, por negligência, forneceu seus dados e senhas a terceiros. Afirmou que o golpe é de amplo conhecimento público e que o banco não solicita dados sensíveis por telefone ou outros meios. Ressaltou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a ausência de nexo de causalidade e do dever de indenizar. Argumentou pela inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de um valor moderado. Requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 18). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO.…

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