Processo 5081445-12.2026.8.09.0100

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5081445-12.2026.8.09.0100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº:     5081445-12.2026.8.09.0100 Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente:    Eliane Hilario Ribeiro De Moraes Requerido:      Estado De Goias   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança para Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte, ajuizada por ELIANE HILARIO RIBEIRO DE MORAES em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Narrou a parte autora, ser servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, exercendo o cargo de Professora. Aduziu que, em decorrência de suas funções, recebe em seu contracheque parcelas de natureza remuneratória, bem como verbas de caráter indenizatório ou transitório. Sustenta que, por determinação legal, as parcelas remuneratórias estão sujeitas a descontos obrigatórios, como a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas que a legislação proíbe a incidência de tais descontos sobre verbas de natureza indenizatória. Afirmou que, apesar da vedação legal, o Estado de Goiás vem efetuando a dedução indevida de IRRF sobre as seguintes verbas: Auxílio-Alimentação, Gratificação de Função Comissionada, Gratificação de Dedicação Plena e Integral, Ajuda de Custo, Adicional de Férias, Bônus Resultado SEDUC, Bônus Incentivo à Educação, Gratificação DGPI, Gratificação Estímulo Efetiva Regência de Classe e Auxílio Aprimoramento Continuado SEDUC. Requereu a declaração da indevida incidência do imposto de renda sobre tais verbas e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 58.392,12 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e doze centavos), além dos valores que venham a ser descontados no curso do processo. Decisão recebendo a petição inicial à mov. 11. O Estado de Goiás, apresentou contestação na mov. 15. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de restituição de IRRF sobre auxílio-alimentação, ajuda de custo e auxílio aprimoramento continuado SEDUC, ao argumento de que o Estado não realiza retenção sobre tais verbas por reconhecer sua natureza indenizatória. No mérito, defendeu a legalidade da retenção do imposto de renda sobre as demais verbas, sustentando sua natureza remuneratória e o consequente acréscimo patrimonial, o que configura o fato gerador do tributo, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, considerando a redação do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09.   Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a…

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