Processo 5081459-27.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081459-27.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5081459-27.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : DROGARIA LIDER DE COPACABANA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DROGARIA LIDER DE COPACABANA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ). ANUIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta por DROGARIA LÍDER DE COPACABANA LTDA contra sentença, que julgou improcedente o pedido, no bojo do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela imediata exclusão do nome da demandante do SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, bem como que a parte impetrada se abstenha de inscrever na dívida ativa os débito referentes às anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, ao argumento de estarem elas prescritas. 2. A sentença recorrida foi fundamentada, em suma, no sentido de que as anuidades objeto da demanda não podiam ser cobradas da impetrante, em vista de determinação judicial oriunda dos autos do Mandado de Segurança n.º 0002648-61.2012.4.02.5101, razão pela qual não restou consumado o prazo prescricional. 3. Em suas razões recursais, argumenta a impetrante, em síntese, que de acordo com o Código Tributário Nacional, é a concessão de medida liminar em mandado de segurança que suspende a exigibilidade do crédito tributário e, no caso, foi uma sentença de mérito, mantida em grau recursal, que havia reconhecido o direito da Drogaria apelante não pagar as anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2016. Ademais, alega que cabe ao Conselho demonstrar o cumprimento do disposto no enunciado n.º 673, do STJ. 4. No caso, não se discute que o CRF esteve impedido de promover a cobrança de anuidades da Drogaria impetrante, em vista de decisões judiciais pronunciadas nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 0002648- 91.2012.4.02.5101 que lhe beneficiaram. Cinge-se a controvérsia em se definir se no período em que tais decisões judiciais surtiram efeitos houve ou não o transcurso do prazo prescricional do crédito tributário. 5. Por definição, a prescrição é compreendida como a extinção de um direito que o titular deixou de exercer no prazo legalmente previsto para tanto, em virtude de inércia ou negligência. Não havendo inércia ou negligência da parte não há como conceber o transcurso do prazo prescricional. A prescrição não corre contra aquele que não pode agir. 6. Induvidoso que não houve inércia ou negligência do CRF. As anuidades objeto da presente demanda deixaram de ser cobradas pelo Conselho em observância à determinação judicial que beneficiava a ora apelante. Apenas no ano de 2023 é que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do mandado de segurança coletivo referido, em sede de recurso extraordinário, reformou a decisão, reconhecendo então a higidez das contribuições instituídas pela Lei n.º 12.514/2011, de modo a permitir sua cobrança. 7. Nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. Atribuir à sentença…

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